REVISTA CIVEL_7834

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorTheotonio de Souza Mendes, por si e como administrador de seu filho Raymundo (recorrente); Marcellino Barbosa Ribeiro (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (Presidente interino); P. L. de Leão; Campos; Azevedo; Gouvêa; José Antonio de Siqueira e Silva (vencido)
dc.date.accessioned2019-03-12T01:41:15Z
dc.date.available2019-03-12T01:41:15Z
dc.date.issued1871-09-01
dc.description1. É nullo o julgamento proferido individual, ou collectivamente, em que figura juiz que não vio e nem leu os autos; 2. Ao menor que demanda, embora representado pelo pai, deve-se nomear curador á lide, sob pena de nullidade do processopt_BR
dc.description.abstract1. É nulo o julgamento proferido individual, ou coletivamente, em que figura juiz que não viu e nem leu os autos; 2. Ao menor que demanda, embora representado pelo pai, deve-se nomear curador á lide, sob pena de nulidade do processopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 327-329pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_7834
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1419
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectJulgamentopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_7834pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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