APELACAO COMERCIAL_1896_08_07

Resumo

É nula a conversão de bens imóveis de menores em ações de sociedade anônima. Interpretação da Ord. liv. 1° tit. 88 §§ 25 e 26. Para a venda de bens de raiz do púbere é essencial o consentimento deste acompanhado do seu tutor. E’ nula a sociedade anônima organizada sem deposito prévio de 10 % do capital em dinheiro, e assinatura dos estatutos por todos os acionistas. As disposições sobre sociedades anônimas consolidadas pelo Decr., de 4 de julho de 1891, não se referem a prova processual dos direitos de terceiros.

Descrição

É nulla a conversão de bens imóveis de menores em acções de sociedade anonyma. Interpretação da Ord. liv. 1° tit. 88 §§ 25 e 26. Para a venda de bens de raiz do pubere é essencial o consentimento deste acompanhado do seu tutor. E’ nulla a sociedade anonyma organizada sem deposito prévio de 10 % do capital em dinheiro, e assignatura dos estatutos por todos os accionistas. As disposições sobre sociedades anonymas consolidadas pelo Decr, de 4 de Julho de 1891, não se referem á prova processual dos direitos de terceiros.

Palavras-chave

Menor, Venda, Bens de raiz, Bens imóveis

Citação

O Direito, v.24, n.71, p. 513-556, 1896

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