HABEAS CORPUS_1656

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Major Indalecio José de Arruda e outros (pacientes)
dc.date.accessioned2025-12-11T21:15:17Z
dc.date.available2025-12-11T21:15:17Z
dc.date.issued1902-01-25
dc.descriptionA prova ministrada por cartas appreendidas em diligencias crimes não prejudica aos réus; igualmente não lhes prejudicam os depoimentos de testemunhas tomados em sua ausencia quando já estejam presos. O tribunal a que se tenha impetrado habeas-corpus póde negaI-o sob o fundamento que os pacientes estão implicados em outro delicto pelo qual não estejam presos. O Supremo Tribunal Federal só julga os recursos de habeas-corpus quando os respectivos autos estiverem acompanhados dos documentos que foram apreciados pelo Tribunal recorrido. Habeas-corpus a réu pronunciado.pt_BR
dc.description.abstractA prova ministrada por cartas apreendidas em diligências crimes não prejudica aos réus; igualmente não lhes prejudicam os depoimentos de testemunhas tomados em sua ausência quando já estejam presos. O tribunal a que se tenha impetrado habeas corpus pode negá-lo sob o fundamento que os pacientes estão implicados em outro delito pelo qual não estejam presos. O Supremo Tribunal Federal só julga os recursos de habeas corpus quando os respectivos autos estiverem acompanhados dos documentos que foram apreciados pelo Tribunal recorrido. Habeas corpus a réu pronunciado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 496-503, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1656
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11178
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1656pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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