HABEAS CORPUS_1896_02_25

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Supremo Tribunal Federal

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Habeas corpus – O réu passível de pena menor de 10 anos de prisão celular, cujo crime é julgado prescrito, deve ser solto, ainda quando se tenha apelado da decisão. Inteligência do art. 82 do Cód. Penal e do art. 353 §§ 1º e 5º do Cód. do Proc. Crim.

Descrição

Habeas-corpus – O réo passivel de pena menor de 10 annos de prisão cellular, cujo crime é julgado prescripto, deve ser solto, ainda quando se tenha appellado da decisão. Intelligencia do art. 82 do Cod. Penal e do art. 353 §§ 1º e 5º do Cod. do Proc. Crim.

Palavras-chave

Prisão, Menor, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00082, Brasil. Lei de 29 de novembro de 1832 (Código de Processo Criminal) Art 00353 Par 01 Par 05

Citação

O Direito, v.25, n.73, p. 582-583, 1897.

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