APELACAO COMERCIAL_116_2

dc.contributor.authorGuimarães, Celso
dc.contributor.authorE. Samuel Hoffmatt (apelante); Eugenio Cornelio dos Santos (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-03T19:52:29Z
dc.date.available2026-02-03T19:52:29Z
dc.date.issued1906-06-08
dc.descriptionAs acções provenientes de letras de terras prescrevem em cinco annos; este prazo refere- se ao direito de accionar; mas não ás acções perpetuadas em juizo pela litis-contestação. A quitação não se presume deve ser provada pelo devedor. Predio adquirido com o producto de apolices inalienaveis não pode ser penhorado.pt_BR
dc.description.abstractAs ações provenientes de letras de terras prescrevem em cinco anos; este prazo refere- se ao direito de acionar; mas não ás ações perpetuadas em juízo pela litis-contestação. A quitação não se presume deve ser provada pelo devedor. Prédio adquirido com o produto de apólices inalienáveis não pode ser penhorado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 597-599, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_116_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11952
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_116_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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