APELACAO COMERCIAL_116_2
| dc.contributor.author | Guimarães, Celso | |
| dc.contributor.author | E. Samuel Hoffmatt (apelante); Eugenio Cornelio dos Santos (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-03T19:52:29Z | |
| dc.date.available | 2026-02-03T19:52:29Z | |
| dc.date.issued | 1906-06-08 | |
| dc.description | As acções provenientes de letras de terras prescrevem em cinco annos; este prazo refere- se ao direito de accionar; mas não ás acções perpetuadas em juizo pela litis-contestação. A quitação não se presume deve ser provada pelo devedor. Predio adquirido com o producto de apolices inalienaveis não pode ser penhorado. | pt_BR |
| dc.description.abstract | As ações provenientes de letras de terras prescrevem em cinco anos; este prazo refere- se ao direito de acionar; mas não ás ações perpetuadas em juízo pela litis-contestação. A quitação não se presume deve ser provada pelo devedor. Prédio adquirido com o produto de apólices inalienáveis não pode ser penhorado. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.34, n.100, p. 597-599, 1906. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_116_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11952 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_116_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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