APELACAO CIVEL_1901_07_22

dc.contributor.authorCastro, Viveiros de
dc.contributor.authorDr. Henrique Cesidio Samico (apelante); Dr. Francisco Domingues Souto (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-27T20:33:02Z
dc.date.available2025-11-27T20:33:02Z
dc.date.issued1901-07-22
dc.descriptionO arrendamento subsiste apezar da transmissão da propriedade desde que esta é obrigada ao cumprimento do contracto. A fiança é essencial á personalidade do devedor e não á do credor, e garante o cumprimento do contracto.pt_BR
dc.description.abstractO arrendamento subsiste apesar da transmissão da propriedade desde que esta é obrigada ao cumprimento do contrato. A fiança é essencial à personalidade do devedor e não a do credor, e garante o cumprimento do contrato.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 209-211, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1901_07_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10742
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1901_07_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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