APELACAO COMERCIAL_208
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Peter N. Gram, capitão da barca Sjokongen (apelante); A Avenier & C. (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Bernardino Ferreira da Silva; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido. Votei pela reforma...); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Manoel José Murtinho; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; João Pedro Belfort Vieira; Americo Lobo Leite Pereira; José Hygino Duarte Pereira; Joaquim Antunes de Figueiredo Junior; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Lucio de Mendonça (fui presente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-16T17:12:43Z | |
| dc.date.available | 2025-10-16T17:12:43Z | |
| dc.date.issued | 1897-03-31 | |
| dc.description | Compete a acção executiva para o commandante do navio haver o pagamento de sobrestadias por demora na descarga dos generos transportados, ainda mesmo não se fundando o pedido em quantia certa, porque, neste caso, a sobrestadia deve ser regulada pelo uso e costume do porto da descarga. Responsabilidade dos consignatarios pelos pagamentos exigidos. Os dias feriados por lei e pelos usos e costumes da população não se podem comprehender no curso das estadias e sobrestadias, por constituir motivo de força maior. Segundo os usos commerciaes, os dias que se contam são unicamente os uteis, ainda quando na carta de fretamento se consigne que as estadias e sobrestadias correrão dia a dia. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Compete a ação executiva para o comandante do navio haver o pagamento de sobrestadias por demora na descarga dos gêneros transportados, ainda mesmo não se fundando o pedido em quantia certa, porque neste caso, a sobrestadia deve ser regulada pelo uso e costume do porto da descarga. Responsabilidade dos consignatários pelos pagamentos exigidos. Os dias feriados por lei e pelos usos e costumes da população não se podem compreender no curso das estadias e sobrestadias, por constituir motivo de força maior. Segundo os usos comerciais, os dias que se contam são unicamente os úteis, ainda quando na carta de fretamento se consigne que as estadias e sobrestadias correrão dia a dia. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.25, n.73, p. 531-535, 1897. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_208 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9551 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Navio | |
| dc.subject | Carga | |
| dc.subject | Responsabilidade | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_208 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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