APELACAO COMERCIAL_208

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPeter N. Gram, capitão da barca Sjokongen (apelante); A Avenier & C. (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Bernardino Ferreira da Silva; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido. Votei pela reforma...); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Manoel José Murtinho; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; João Pedro Belfort Vieira; Americo Lobo Leite Pereira; José Hygino Duarte Pereira; Joaquim Antunes de Figueiredo Junior; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Lucio de Mendonça (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-16T17:12:43Z
dc.date.available2025-10-16T17:12:43Z
dc.date.issued1897-03-31
dc.descriptionCompete a acção executiva para o commandante do navio haver o pagamento de sobrestadias por demora na descarga dos generos transportados, ainda mesmo não se fundando o pedido em quantia certa, porque, neste caso, a sobrestadia deve ser regulada pelo uso e costume do porto da descarga. Responsabilidade dos consignatarios pelos pagamentos exigidos. Os dias feriados por lei e pelos usos e costumes da população não se podem comprehender no curso das estadias e sobrestadias, por constituir motivo de força maior. Segundo os usos commerciaes, os dias que se contam são unicamente os uteis, ainda quando na carta de fretamento se consigne que as estadias e sobrestadias correrão dia a dia.pt_BR
dc.description.abstractCompete a ação executiva para o comandante do navio haver o pagamento de sobrestadias por demora na descarga dos gêneros transportados, ainda mesmo não se fundando o pedido em quantia certa, porque neste caso, a sobrestadia deve ser regulada pelo uso e costume do porto da descarga. Responsabilidade dos consignatários pelos pagamentos exigidos. Os dias feriados por lei e pelos usos e costumes da população não se podem compreender no curso das estadias e sobrestadias, por constituir motivo de força maior. Segundo os usos comerciais, os dias que se contam são unicamente os úteis, ainda quando na carta de fretamento se consigne que as estadias e sobrestadias correrão dia a dia.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.73, p. 531-535, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_208
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9551
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNavio
dc.subjectCarga
dc.subjectResponsabilidade
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_208pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO COMERCIAL_208.pdf
Tamanho:
265.58 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO COMERCIAL_208

Coleções