REVISTA CIVEL_8492

dc.contributor.authorVillares, Manoel Rodrigues
dc.contributor.authorJosé Bento de Brito (recorrente); O Juízo (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Ministros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro; Francisco Maria de Freitas e Albuquerque
dc.date.accessioned2019-06-21T23:23:02Z
dc.date.available2019-06-21T23:23:02Z
dc.date.issued1874-06-03
dc.description1. A appellação ex-officio não obsta a que se admittáo embargos a sentença; 2. Escripto particular não serve para provar a divida, não confessada, superior a taxa da leipt_BR
dc.description.abstract1. A apelação ex-officio não obsta a que se admitam embargos a sentença; 2. Escrito particular não serve para provar a dívida, não confessada, superior à taxa da leipt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.4, p. 682-685, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8492
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1657
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8492pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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