HABEAS CORPUS_1886_09_24

dc.contributor.authorPaes d'Andrade
dc.contributor.authorMarciano Nunes de Oliveira (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Paes d'Andrade (presidente) (relator com voto); Castro Leão (vencido); Fonseca Morato; Silva Braga; Pessôa de Lacerda (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2023-10-03T15:28:12Z
dc.date.available2023-10-03T15:28:12Z
dc.date.issued1886-09-24
dc.descriptionSoffre constrangimento illegal quem fo preso pelos delictos de offensa á moral e uso de armas prohibidas, sem se lhe formar o competente·processo, e é conservado em prisão até que pague multa por infracção de posturas, em substituição da penalidade aplicavel áquelles crimes. Si mostra-se dos autos que a repartição da policia é quem incumbe-se da cobrança dessas multas, manda á relação que o chefe de policia faça cessar tão abusiva pratica.pt_BR
dc.description.abstractSofre constrangimento ilegal quem foi preso pelos delitos de ofensa à moral e uso de armas proibidas, sem se lhe formar o competente processo, e é conservado em prisão até que pague multa por infração de posturas, em substituição da penalidade aplicável àqueles crimes. Se se mostra dos autos que a repartição da polícia é quem incumbe-se da cobrança dessas multas, manda à relação que o chefe de polícia faça cessar tão abusiva prática.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.42, p. 17-20, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1886_09_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5659
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrisão ilegalpt_BR
dc.subjectConstrangimento ilegalpt_BR
dc.subjectOfensapt_BR
dc.subjectMultapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1886_09_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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