AGRAVO COMERCIAL_1887_11_25_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRodrigues do Carmo & Ministério (agravantes); Fernandes Machado & Comp. (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Costa Belém (presidente); Gomes Guimarães; Alves de Brito; Luiz Barbosa Accioli de Brito
dc.date.accessioned2024-05-08T10:27:25Z
dc.date.available2024-05-08T10:27:25Z
dc.date.issued1887-11-25
dc.descriptionA conta corrente, que não está assignada pelo devedor, não é titulo liquido, que dê lugar á assignação de dez dias. Os embargos offerecidos; pelo devedor, allegando esta falta de assignatura, não devem ser recebidos com condemnação. Uma carta missiva anterior á essa conta corrente não serve para tornaI-a liquida.pt_BR
dc.description.abstractA conta corrente, que não está assinada pelo devedor, não é título líquido, que dê lugar à assinação de dez dias. Os embargos oferecidos; pelo devedor, alegando esta falta de assinatura, não devem ser recebidos com condenação. Uma carta missiva anterior à essa conta corrente não serve para torná-la líquida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.46, p. 33-42, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1887_11_25_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6076
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConta correntept_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.subjectAssinaturapt_BR
dc.subjectCondenaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1887_11_25_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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