AGRAVO COMERCIAL_1887_11_25_2
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Rodrigues do Carmo & Ministério (agravantes); Fernandes Machado & Comp. (agravados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Costa Belém (presidente); Gomes Guimarães; Alves de Brito; Luiz Barbosa Accioli de Brito | |
| dc.date.accessioned | 2024-05-08T10:27:25Z | |
| dc.date.available | 2024-05-08T10:27:25Z | |
| dc.date.issued | 1887-11-25 | |
| dc.description | A conta corrente, que não está assignada pelo devedor, não é titulo liquido, que dê lugar á assignação de dez dias. Os embargos offerecidos; pelo devedor, allegando esta falta de assignatura, não devem ser recebidos com condemnação. Uma carta missiva anterior á essa conta corrente não serve para tornaI-a liquida. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A conta corrente, que não está assinada pelo devedor, não é título líquido, que dê lugar à assinação de dez dias. Os embargos oferecidos; pelo devedor, alegando esta falta de assinatura, não devem ser recebidos com condenação. Uma carta missiva anterior à essa conta corrente não serve para torná-la líquida. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.16, n.46, p. 33-42, 1888. | pt_BR |
| dc.identifier.issn | AGRAVO COMERCIAL_1887_11_25_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6076 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Conta corrente | pt_BR |
| dc.subject | Devedor | pt_BR |
| dc.subject | Assinatura | pt_BR |
| dc.subject | Condenação | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO COMERCIAL_1887_11_25_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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