REVISTA CIVEL_8625

Resumo

1. Nas execuções cíveis não gozam do direito de preferência sobre os bens penhorados, com relação as demais credores quirografários: 1º credor hipotecário, cuja escritura, na discussão de preferência, for convencida de fraude ou simulação; 2º outro qualquer credor que, na forma da Ord. do Liv. 3º Tit. 91 pr. e Lei de 20 de junho de 1774, §§ 44 e 43 não se mostrar competentemente habilitado com sentença; 2. A falta de réplica e tréplica no processo de preferência não acarreta a nulidade deste, porque não importa preterição de termo substancial

Descrição

1. Nas execuções civeis não gozam do direito de preferencia sobre os bens penhorados, com relaçao as demais credores chyrographarios: 1º credor hypothecario, cuja escriptura, na discussao de preferência, fôr convencida de fraude ou simulação; 2º outro qualquer credor que, na fórma da Ord. do Liv. 3º Tit. 91 pr. e Lei de 20 de junho de 1774, §§ 44 e 43 nao se mostrar competentemente habilitado com sentença; 2. A falta de réplica e tréplica no processo de preferencia não acarreta a nullidade deste, porque não importa preterição de termo substancial

Palavras-chave

Direito de preferência, Ação cível, Penhora, Hipoteca

Citação

O Direito, v.3, n.8, 1875, p. 637-641

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