AGRAVO CIVEL_664

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (agravante); A Companhia Nacional de Loterias dos Estados (agravada)
dc.date.accessioned2026-01-29T19:29:32Z
dc.date.available2026-01-29T19:29:32Z
dc.date.issued1905-09-20
dc.descriptionA appellação deve ser recebida no effeito devolutivo, salvo nas acções ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro quando julgados provados, ou quando se veriticarem na hypothese dos autos razões especiaes que attribuam effeito suspensivo á appellação. Intelligencia dos art. 13 § 16 e 59 da Lei 221 de 1894.pt_BR
dc.description.abstractA apelação deve ser recebida no efeito devolutivo, salvo nas ações ordinárias e nos embargos opostos na execução pelo executado ou por terceiro quando julgados provados, ou quando se verificarem na hipótese dos autos razões especiais que atribuam efeito suspensivo a apelação. Inteligência dos art. 13 § 16 e 59 da Lei 221 de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 372-373, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_664
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11781
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_664pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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