AGRAVO CIVEL_1893
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. Carlos Eduardo de Avellar Brandão (agravante); Dr. João Martins da Silva (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-12T18:47:22Z | |
| dc.date.available | 2025-12-12T18:47:22Z | |
| dc.date.issued | 1893-04-13 | |
| dc.description | A citação que deve ser pessoal na execução de sentença que condemna o R. a prestar contas exactas de uma sociedade em conta de participação é a que lhe é feita para vir prestal-as, e não a que, no caso de não comparecimento, terá de lhe ser feita para vêr exequente offerecel-as. Intelligencia do art. 504 do Regul. n. 737, de 1850. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A citação que deve ser pessoal na execução de sentença que condena o R. a prestar contas exatas de uma sociedade em conta de participação é a que lhe é feita para vir prestá-las, e não a que, no caso de não comparecimento, terá de lhe ser feita para ver exequente oferecê-las. Inteligência do art. 504 do Regul. n. 737, de 1850. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.91, p. 394-397, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_1893 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11224 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_1893 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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