EMBARGOS REMETIDOS_674

dc.contributor.authorAtaulpho
dc.contributor.authorMiranda, Vieira & Comp. (embargantes); Marcolino Augusto Alves da Cunha (embargado)
dc.date.accessioned2026-02-12T19:38:45Z
dc.date.available2026-02-12T19:38:45Z
dc.date.issued1907-07-08
dc.descriptionOs embargos oppostos á sentença declaratoria da fallencia são verdadeiros meios de deféza, e não propriamente um recurso, fóra, portanto, da sancção do art. 263 do Decreto n. 5561 de 1905. Constituem taes embargos um instituto sui generis, e sua efficacia manifesta-se quando não ouvido o devedor ou impossibilitado de, no prazo legal, provar o necessario para excluir a fallencia, Ao proprio juiz da sentença cabe, portanto, d'elles conhecer e decidir, e por isso, deverão ser remettidos á 2.ª instancia, quando n'ella houver sido aberta a fallencia, e d'esse meio não tiver usado o devedor.pt_BR
dc.description.abstractOs embargos opostos à sentença declaratória da falência são verdadeiros meios de defesa, e não propriamente um recurso, fora, portanto, da sanção do art. 263 do Decreto n. 5561 de 1905. Constituem tais embargos um instituto sui generis, e sua eficácia manifesta-se quando não ouvido o devedor ou impossibilitado de, no prazo legal, provar o necessário para excluir a falência, Ao próprio juiz da sentença cabe, portanto, deles conhecer e decidir, e por isso, deverão ser remetidos à 2.ª instância, quando nela houver sido aberta a falência, e desse meio não tiver usado o devedor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.105, p. 33-36 1908.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS REMETIDOS_674
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12401
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS REMETIDOS_674pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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