EMBARGOS REMETIDOS_674
| dc.contributor.author | Ataulpho | |
| dc.contributor.author | Miranda, Vieira & Comp. (embargantes); Marcolino Augusto Alves da Cunha (embargado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-12T19:38:45Z | |
| dc.date.available | 2026-02-12T19:38:45Z | |
| dc.date.issued | 1907-07-08 | |
| dc.description | Os embargos oppostos á sentença declaratoria da fallencia são verdadeiros meios de deféza, e não propriamente um recurso, fóra, portanto, da sancção do art. 263 do Decreto n. 5561 de 1905. Constituem taes embargos um instituto sui generis, e sua efficacia manifesta-se quando não ouvido o devedor ou impossibilitado de, no prazo legal, provar o necessario para excluir a fallencia, Ao proprio juiz da sentença cabe, portanto, d'elles conhecer e decidir, e por isso, deverão ser remettidos á 2.ª instancia, quando n'ella houver sido aberta a fallencia, e d'esse meio não tiver usado o devedor. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Os embargos opostos à sentença declaratória da falência são verdadeiros meios de defesa, e não propriamente um recurso, fora, portanto, da sanção do art. 263 do Decreto n. 5561 de 1905. Constituem tais embargos um instituto sui generis, e sua eficácia manifesta-se quando não ouvido o devedor ou impossibilitado de, no prazo legal, provar o necessário para excluir a falência, Ao próprio juiz da sentença cabe, portanto, deles conhecer e decidir, e por isso, deverão ser remetidos à 2.ª instância, quando nela houver sido aberta a falência, e desse meio não tiver usado o devedor. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.36, n.105, p. 33-36 1908. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS REMETIDOS_674 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12401 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | EMBARGOS REMETIDOS_674 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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