EMBARGOS REMETIDOS_674

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Supremo Tribunal Federal

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Os embargos opostos à sentença declaratória da falência são verdadeiros meios de defesa, e não propriamente um recurso, fora, portanto, da sanção do art. 263 do Decreto n. 5561 de 1905. Constituem tais embargos um instituto sui generis, e sua eficácia manifesta-se quando não ouvido o devedor ou impossibilitado de, no prazo legal, provar o necessário para excluir a falência, Ao próprio juiz da sentença cabe, portanto, deles conhecer e decidir, e por isso, deverão ser remetidos à 2.ª instância, quando nela houver sido aberta a falência, e desse meio não tiver usado o devedor.

Descrição

Os embargos oppostos á sentença declaratoria da fallencia são verdadeiros meios de deféza, e não propriamente um recurso, fóra, portanto, da sancção do art. 263 do Decreto n. 5561 de 1905. Constituem taes embargos um instituto sui generis, e sua efficacia manifesta-se quando não ouvido o devedor ou impossibilitado de, no prazo legal, provar o necessario para excluir a fallencia, Ao proprio juiz da sentença cabe, portanto, d'elles conhecer e decidir, e por isso, deverão ser remettidos á 2.ª instancia, quando n'ella houver sido aberta a fallencia, e d'esse meio não tiver usado o devedor.

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Citação

O Direito, v.36, n.105, p. 33-36 1908.

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