AGRAVO DE PETICAO_1905_07_07

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

O terceiro prejudicado somente pode invocar essa qualidade, para ser recebida a sua apelação, ex justa causa, quando a sentença o prejudica diretamente, de modo que o prejuízo causado equiparado ao do vencido, em relação aos efeitos da sentença. Inteligência do Decr. n. 737, de 25 de novembro de 1850, art. 738, de acordo com a Ord. III-81.

Descrição

O terceiro prejudicado sómente póde invocar essa qualidade, para ser recebida a sua appellação, ex-justa causa, quando a sentença o prejudica directamente, de modo que o prejuiso causado equiparado ao do vencido, em relação aos effeitos da sentença. Intelligencia do Decr. n. 737, de 25 de Novembro de 1850, art. 738, de accordo com a Ord. III-81.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.33, n.98, p. 233-236, 1905.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por