AGRAVO DE PETICAO_1905_07_07
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
O terceiro prejudicado somente pode invocar essa qualidade, para ser recebida a sua apelação, ex justa causa, quando a sentença o prejudica diretamente, de modo que o prejuízo causado equiparado ao do vencido, em relação aos efeitos da sentença. Inteligência do Decr. n. 737, de 25 de novembro de 1850, art. 738, de acordo com a Ord. III-81.
Descrição
O terceiro prejudicado sómente póde invocar essa qualidade, para ser recebida a sua appellação, ex-justa causa, quando a sentença o prejudica directamente, de modo que o prejuiso causado equiparado ao do vencido, em relação aos effeitos da sentença. Intelligencia do Decr. n. 737, de 25 de Novembro de 1850, art. 738, de accordo com a Ord. III-81.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 233-236, 1905.
