APELACAO CIVEL_767
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Ricardo Barradas Muniz (apelante); A União Federal (apelada) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-11T21:59:39Z | |
| dc.date.available | 2025-12-11T21:59:39Z | |
| dc.date.issued | 1902-11-29 | |
| dc.description | O poder judiciario não pôde ordenar a reversão ao serviço activo de funccionarios illegalmente demittidos e sim sómente reconhecer-lhes direito ás vantagens de seus cargos. Intelligencia dos arts. 15 e 48 § 5° da Constituição Federal. As vitaliciedades creadas pelos regulamentos do Governo Provisorio são validas. Intelligencia do art. 41 do Decr. n. 277 C., de 22 de Março de 1890. A despronuncia de um funccionario vitalicio faz cessar todas as consequencias do processo que lhe foi instaurado. A incapacidade moral do Decr. n. 277 C., de 1890, refere-se a defeito nas faculdades intellectuaes e não a faltas e crimes commettidos no exercicio do cargo. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O poder judiciário não pode ordenar a reversão ao serviço ativo de funcionários ilegalmente demitidos e sim somente reconhecer-lhes direito as vantagens de seus cargos. Inteligência dos arts. 15 e 48 § 5° da Constituição Federal. As vitaliciedades criadas pelos regulamentos do Governo Provisório são válidas. Inteligência do art. 41 do Decr. n. 277 C., de 22 de março de 1890. A despronúncia de um funcionário vitalício faz cessar todas as consequências do processo que lhe foi instaurado. A incapacidade moral do Decr. n. 277 C., de 1890, refere-se a defeito nas faculdades intelectuais e não a faltas e crimes cometidos no exercício do cargo. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.90, p. 592-604, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_767 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11186 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_767 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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