APELACAO CIVEL_767

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRicardo Barradas Muniz (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-11T21:59:39Z
dc.date.available2025-12-11T21:59:39Z
dc.date.issued1902-11-29
dc.descriptionO poder judiciario não pôde ordenar a reversão ao serviço activo de funccionarios illegalmente demittidos e sim sómente reconhecer-lhes direito ás vantagens de seus cargos. Intelligencia dos arts. 15 e 48 § 5° da Constituição Federal. As vitaliciedades creadas pelos regulamentos do Governo Provisorio são validas. Intelligencia do art. 41 do Decr. n. 277 C., de 22 de Março de 1890. A despronuncia de um funccionario vitalicio faz cessar todas as consequencias do processo que lhe foi instaurado. A incapacidade moral do Decr. n. 277 C., de 1890, refere-se a defeito nas faculdades intellectuaes e não a faltas e crimes commettidos no exercicio do cargo.pt_BR
dc.description.abstractO poder judiciário não pode ordenar a reversão ao serviço ativo de funcionários ilegalmente demitidos e sim somente reconhecer-lhes direito as vantagens de seus cargos. Inteligência dos arts. 15 e 48 § 5° da Constituição Federal. As vitaliciedades criadas pelos regulamentos do Governo Provisório são válidas. Inteligência do art. 41 do Decr. n. 277 C., de 22 de março de 1890. A despronúncia de um funcionário vitalício faz cessar todas as consequências do processo que lhe foi instaurado. A incapacidade moral do Decr. n. 277 C., de 1890, refere-se a defeito nas faculdades intelectuais e não a faltas e crimes cometidos no exercício do cargo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 592-604, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_767
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11186
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_767pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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