APELACAO CIVEL_767

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

O poder judiciário não pode ordenar a reversão ao serviço ativo de funcionários ilegalmente demitidos e sim somente reconhecer-lhes direito as vantagens de seus cargos. Inteligência dos arts. 15 e 48 § 5° da Constituição Federal. As vitaliciedades criadas pelos regulamentos do Governo Provisório são válidas. Inteligência do art. 41 do Decr. n. 277 C., de 22 de março de 1890. A despronúncia de um funcionário vitalício faz cessar todas as consequências do processo que lhe foi instaurado. A incapacidade moral do Decr. n. 277 C., de 1890, refere-se a defeito nas faculdades intelectuais e não a faltas e crimes cometidos no exercício do cargo.

Descrição

O poder judiciario não pôde ordenar a reversão ao serviço activo de funccionarios illegalmente demittidos e sim sómente reconhecer-lhes direito ás vantagens de seus cargos. Intelligencia dos arts. 15 e 48 § 5° da Constituição Federal. As vitaliciedades creadas pelos regulamentos do Governo Provisorio são validas. Intelligencia do art. 41 do Decr. n. 277 C., de 22 de Março de 1890. A despronuncia de um funccionario vitalicio faz cessar todas as consequencias do processo que lhe foi instaurado. A incapacidade moral do Decr. n. 277 C., de 1890, refere-se a defeito nas faculdades intellectuaes e não a faltas e crimes commettidos no exercicio do cargo.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.31, n.90, p. 592-604, 1903.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por