AGRAVO 666

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (agravante); O Dr. Izidoro de Souza Ribeiro e sua mulher (agravado)
dc.date.accessioned2026-01-30T18:24:38Z
dc.date.available2026-01-30T18:24:38Z
dc.date.issued1905-10-11
dc.descriptionNa Justiça Federal só são suspensivas as appellações interpostas nas acções ordinarias e nos embargos oppostos na execução quando julgados provados. A circumstancia de ambas as partes appellarem não determinua o recebimento no effeito suspensivo de appellações interpostas em uma acção de desapropriação. Intelligencia dos arts. 59 da Lei 221 de 1894 e 29 do Decr. 4956 de 1903.pt_BR
dc.description.abstractNa Justiça Federal só são suspensivas as apelações interpostas nas ações ordinárias e nos embargos opostos na execução quando julgados provados. A circunstância de ambas as partes apelarem não determinou o recebimento no efeito suspensivo de apelações interpostas em uma ação de desapropriação. Inteligência dos arts. 59 da Lei 221 de 1894 e 29 do Decr. 4956 de 1903.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 518-521, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO 666
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11817
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO 666pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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