CONFLITO DE JURISDICAO_57

dc.contributor.authorBarreto, Muniz
dc.contributor.authorGuinle & Comp. e a Companhia Brasileira de Energia Elétrica (suscitantes); Entre os Dr. Juízes de Direito, dos Feitos da Fazenda Municipal e da 3.ª Vara Civil
dc.date.accessioned2026-03-02T18:37:17Z
dc.date.available2026-03-02T18:37:17Z
dc.date.issued1909-10-20
dc.descriptionA sentença que julgou insubsistente um mandado prohibitorio não impede que este mandado continúe em pleno vigor, si a appellação interposta da referida sentença foi recebida em ambos os effeitos. O que sejam instancia suspensa e instancia perempta. A falta de preparo não torna deserta a appellação. Conflicto de jurisdicção; requisitos para que se verifique um conflicto positivo; existencia deste quando um dos autos já subiu á instancia superior.pt_BR
dc.description.abstractA sentença que julgou insubsistente um mandado proibitório não impede que este mandado continue em pleno vigor, se a apelação interposta da referida sentença foi recebida em ambos os efeitos. O que sejam instância suspensa e instância perempta. A falta de preparo não torna deserta a apelação. Conflito de jurisdição; requisitos para que se verifique um conflito positivo; existência deste quando um dos autos já subiu à instância superior.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 478-483, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_57
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13150
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_57pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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