APELACAO CIVEL_1_3

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Innocencio Henrique de Lorena (apelante); Cirino Marques Teixeira (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva (presidente); Camara Leal (vencido); Joaquim Francisco de Faria; Martins Costa
dc.date.accessioned2019-07-29T12:56:02Z
dc.date.available2019-07-29T12:56:02Z
dc.date.issued1874-07-31
dc.description1. Reputa-se feita em fraude da execução e conseguintemente nulla a doação de pai para filho, em que este não provou pelos meios regulares de direito, ter sido o respectivo título passado realmente ao tempo de sua data; 2. Embargos de 3º, podem ser in limine despresadospt_BR
dc.description.abstract1. Reputa-se feita em fraude da execução e conseguintemente nula a doação de pai para filho, em que este não provou pelos meios regulares de direito, ter sido o respectivo título passado realmente ao tempo de sua data; 2. Embargos de 3º, podem ser in limine desprezadospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.5, p. 517-519, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1_3
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1748
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectDoaçãopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1_3pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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