PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz Monteiro (denunciante); Coronel Paulo Antonio Ferreira Lisboa, juiz de direito interino da comarca da capital de Goiás (denunciado)
dc.date.accessioned2025-11-04T22:10:17Z
dc.date.available2025-11-04T22:10:17Z
dc.date.issued1899-06-13
dc.descriptionSuspeição. Motivos que a determinam. Não tem logar, quando procurada de proposito. A suspeição opposta ao juiz de direito da comarca, séde do Tribunal Superior do Estado, deve ser opposta em audiencia e assignada por advogado. Suspeição articulada a um juiz por ser o irmão do mesmo, amigo do sogro de um dos filhos da parte, é absurdo.pt_BR
dc.description.abstractSuspeição. Motivos que a determinam. Não tem lugar, quando procurada de propósito. A suspeição oposta ao juiz de direito da comarca, sede do Tribunal Superior do Estado, deve ser oposta em audiência e assinada por advogado. Suspeição articulada a um juiz por ser o irmão do mesmo, amigo do sogro de um dos filhos da parte, é absurdo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 424-426, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO DE RESPONSABILIDADE_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10123
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSuspeição
dc.subjectJuiz de direito
dc.subjectBrasil. Lei n.188 de 13 de agosto de 1898
dc.titlePROCESSO DE RESPONSABILIDADE_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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