APELACAO_2545

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Pruê (apelante); Augusto Pereira da Rocha (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente); Alves de Brito; P. Camargo; Luiz Barbosa Accioli de Brito; J. Braulio (fui presente); Frederico Augusto Alves de Brito
dc.date.accessioned2024-08-12T20:56:57Z
dc.date.available2024-08-12T20:56:57Z
dc.date.issued1888-11-13
dc.descriptionÉ nullo o processo de injurias verbaes, em que funcciona escrivão interino, ou ad hoc, nomeado pelo delegado preparador, não constando dos autos o impedimento do effectivo, especial da delegacia de policia, ou do judicial, e de seus substitutos legaes.pt_BR
dc.description.abstractÉ nulo o processo de injurias verbais, em que funciona escrivão interino, ou ad hoc, nomeado pelo delegado preparador, não constando dos autos o impedimento do efetivo, especial da delegacia de polícia, ou do judicial, e de seus substitutos legais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.48, p. 475-476, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_2545
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6581
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.titleAPELACAO_2545pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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