REVISTA CIVEL_10234

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco José Fernandes de Mendonça (recorrente); Ernesto Merlim (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Custodio Manoel da Silva Guimarães; Frederico Augusto; Chaves; J. Bandeira
dc.date.accessioned2023-06-07T09:56:35Z
dc.date.available2023-06-07T09:56:35Z
dc.date.issued1885-06-19
dc.descriptionSobre os bens trazidos pela mulher não póde recahir a penhora por dividas do marido anteriores ao casamento. Dote estimado – questão. O comprador dos direitos hereditarios é ouvido com embargos de terceiro senhor e possuidorpt_BR
dc.description.abstractSobre os bens trazidos pela mulher não pode recair a penhora por dívidas do marido anteriores ao casamento. Dote estimado – questão. O comprador dos direitos hereditários é ouvido com embargos de terceiro senhor e possuidorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.38, 1885, p. 21-22pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_10234
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5322
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMulher casadapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectMaridopt_BR
dc.subjectDotept_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10234pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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