HABEAS CORPUS_1895_04_08_2

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

1.Tem lugar esse recurso para o fim do réu afiançar-se quando a pronuncia é nula por erro de classificação de delito, que se verifica quando ele é pronunciado por um crime inafiançável e o facto criminoso constituem evidentemente crime diverso e afiançável. 2. A pronuncia não é embaraço para a concessão de habeas-corpus em face do art. 9° o da lei n.17, de 20 de novembro de 1891, que derrogou o § 2° do art. 18 da lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871. 3. Para decidir acerca da legalidade da ordem de prisão expedida em virtude da pronuncia julgam os juízes de meritis.

Descrição

1.Tem logar esse recurso para o fim do réo afiançar-se quando a pronuncia é nulla por erro de classificação de delicto, que se verifica quando elle é pronunciado por um crime inafiançavel e o facto criminoso constitue evidentemente crime diverso e afiançavel. 2. A pronuncia não é embaraço para a concessão de habeas-corpus em face do art. 9° o da lei n.17, de 20 de Novembro de 1891, que derogou o § 2° do art. 18 da lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871. 3. Para decidir ácerca da legalidade da ordem de prisão expedida em virtude da pronuncia julgam os juizes de meritis.

Palavras-chave

Crime inafiançável, Pronúncia, Brasil. Lei n. 17, de 20 de novembro de 1891 Art 00009, Brasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00018 Par 02

Citação

O Direito, v.24, n.70, p. 62-64, 1896.

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