RECURSO DE HABEAS CORPUS_1047

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Gomes da Costa Correia (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Adolpho Augusto Olyntho; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Herminio Francisco do Espirito Santo; André Cavalcanti D'Albuquerque; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Americo Lobo Leite Pereira; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Manoel José Murtinho; Eduardo Pindahiba de Mattos; Bernardino Ferreira da Silva; Lucio de Mendonça; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Antonio Joaquim de Macedo Soares
dc.date.accessioned2025-10-22T17:54:33Z
dc.date.available2025-10-22T17:54:33Z
dc.date.issued1898-01-29
dc.descriptionOs filhos de estrangeiro, nascidos no Brazil, qualquer que seja a sua idade, estão subordinados sómente ás leis da Republica; e não lhes póde aproveitar a disposição da lei n. 1.096 de 10 de Setembro de 1860, por ser contraria aos principios consagrados na Constituição Federal (art. 69 n. 1). O patrio poder não alcança os filhos nascidos fora do casamento, embora tenham sido reconhecidos pelo pai, já no registro civil de nascimentos, já por escriptura publica. Si não ha lei que obrigue a quem não é depositario judicial a entregar pessoa livre em seu poder, sob pena de prisão, o simples julgamento do lançamento da intimação não importa por si só a decretação dessa pena, desde que o juiz não a torne effectiva por seu despacho, dando assim effeito juridico a comminação pedida.pt_BR
dc.description.abstractOs filhos de estrangeiro, nascidos no Brasil, qualquer que seja a sua idade, estão subordinados somente às leis da República; e não lhes pode aproveitar a disposição da lei n. 1.096 de 10 de setembro de 1860, por ser contrária aos princípios consagrados na Constituição Federal (art. 69 n. 1). O pátrio poder não alcança os filhos nascidos fora do casamento, embora tenham sido reconhecidos pelo pai, já no registro civil de nascimentos, já por escritura pública. Se não há lei que obrigue a quem não é depositário judicial a entregar pessoa livre em seu poder, sob pena de prisão, o simples julgamento do lançamento da intimação não importa por si só a decretação dessa pena, desde que o juiz não a torne efetiva por seu despacho, dando assim efeito jurídico a cominação pedida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 81-82, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1047
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9783
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectEstrangeiro
dc.subjectFilho
dc.subjectEscritura pública
dc.subjectBrasil. Decreto n. 1.096, de 10 de setembro de 1860
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00060 Inc 01
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1047pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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