RECURSO DE HABEAS CORPUS_1047
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Os filhos de estrangeiro, nascidos no Brasil, qualquer que seja a sua idade, estão subordinados somente às leis da República; e não lhes pode aproveitar a disposição da lei n. 1.096 de 10 de setembro de 1860, por ser contrária aos princípios consagrados na Constituição Federal (art. 69 n. 1). O pátrio poder não alcança os filhos nascidos fora do casamento, embora tenham sido reconhecidos pelo pai, já no registro civil de nascimentos, já por escritura pública. Se não há lei que obrigue a quem não é depositário judicial a entregar pessoa livre em seu poder, sob pena de prisão, o simples julgamento do lançamento da intimação não importa por si só a decretação dessa pena, desde que o juiz não a torne efetiva por seu despacho, dando assim efeito jurídico a cominação pedida.
Descrição
Os filhos de estrangeiro, nascidos no Brazil, qualquer que seja a sua idade, estão subordinados sómente ás leis da Republica; e não lhes póde aproveitar a disposição da lei n. 1.096 de 10 de Setembro de 1860, por ser contraria aos principios consagrados na Constituição Federal (art. 69 n. 1). O patrio poder não alcança os filhos nascidos fora do casamento, embora tenham sido reconhecidos pelo pai, já no registro civil de nascimentos, já por escriptura publica. Si não ha lei que obrigue a quem não é depositario judicial a entregar pessoa livre em seu poder, sob pena de prisão, o simples julgamento do lançamento da intimação não importa por si só a decretação dessa pena, desde que o juiz não a torne effectiva por seu despacho, dando assim effeito juridico a comminação pedida.
Palavras-chave
Estrangeiro, Filho, Escritura pública, Brasil. Decreto n. 1.096, de 10 de setembro de 1860, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00060 Inc 01
Citação
O Direito, v.26, n.76, p. 81-82, 1898.
