APELACAO_13953

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMarcellino, por seu Curador (apelante); Antonio José Alves (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (presidente interino); Campos; Francisco Mariani; Gouvêa
dc.date.accessioned2019-02-12T19:16:33Z
dc.date.available2019-02-12T19:16:33Z
dc.date.issued1873-07-23
dc.description1. Liberto não fica o escravo pela manifestação que faz o senhor, de ter vontade de alforrial·o; 2. A liberdade é indivisivel, e, quando conferida por um dos co-dominos ao escravo, fica este livre, e só com a obrigação de indemnisar ao outro.pt_BR
dc.description.abstract1. Liberto não fica o escravo pela manifestação que faz o senhor, de ter vontade de alforria-lo; 2. A liberdade é indivisível, e, quando conferida por um dos co-dominos ao escravo, fica este livre, e só com a obrigação de indenizar ao outro.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 365-366, 1873.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_13953
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1287
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectAlforriapt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.titleAPELACAO_13953pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO_13953.pdf
Tamanho:
97.75 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:

Coleções