REVISTA CIVEL_9621

dc.contributor.authorSilveira, Francisco Balthazar da
dc.contributor.authorJoão Jose dos Santos, D. Maria Felizarda da Gloria Pereira e outros (recorrentes); Fernandes de Andrade & Lobato e Sebastião Fernandes de Andrade e Silva (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Antonio de Vasconcellos (presidente). Antonio Simões da Silva; Barboza (vencido); Manoel de Jesus Valdetaro; João Lopes da Silva Coito; Francisco Balthazar da Silveira (relator); Custodio Manoel da Silva Guimarães (revisor); José Mattoso de Andrade Camara (vencido) (revisor); José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (vencido); Alexandre Bernardino dos Reis e Silva; José Ignacio Accioli de Vasconcellos; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); Almeida (vencido, entendi, que a disposição do art. 292 do Reg. de 26 de Abril de 1865 não era absoluta, mas subordinada ao que se acha disposto no art. 240 §§ 5 e 6, aliás ficariam sem execução as excepções estabelecidas nestes §§ (5° e 6°), sendo portanto, o n. 5 do§ 6° aplicável somente à hipoteca do devedor comerciante, falido insolvável, etc.); Manoel Elizario de Castro Menezes (não votou por impedido)
dc.date.accessioned2022-01-26T18:51:13Z
dc.date.available2022-01-26T18:51:13Z
dc.date.issued1880-09-19
dc.description1. Nas execuções das acções hypothecarias só podem disputar preferencia com o credor hypothecario outros credores que se apresentem com hypothecas inscriptas sobre o mesmo immovel. Prevalece essa regra, para excluzão dos credores chyrographarios do concurso, mesmo tratando-se de escripturas de simples confissão de divida garantida com hypotheca e de sentença de mero preceito obtida pelo credor hypohecario; 2. InteIligencia dos arts. 240 §§ 5 e 6, 292 do Reg. hypothecariopt_BR
dc.description.abstract1. Nas execuções das ações hipotecárias só podem disputar preferência com o credor hipotecário outros credores que se apresentem com hipotecas inscritas sobre o mesmo imóvel. Prevalece essa regra, para exclusão dos credores quirografários do concurso, mesmo tratando-se de escrituras de simples confissão de dívida garantida com hipoteca e de sentença de mero preceito obtida pelo credor hipotecário; 2. Inteligência dos arts. 240 §§ 5 e 6, 292 do Reg. hipotecáriopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 468-478pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9621
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3746
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcurso de credorespt_BR
dc.subjectConcurso de preferênciapt_BR
dc.subjectPrédiopt_BR
dc.subjectArrematação de bempt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectCredor quirografáriopt_BR
dc.subjectCredor hipotecáriopt_BR
dc.subjectConfissão de dívidapt_BR
dc.subjectEscriturapt_BR
dc.subjectCertidão negativapt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00271, Art 00272, Art 00891pt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9621pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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