REVISTA CIVEL_9621
| dc.contributor.author | Silveira, Francisco Balthazar da | |
| dc.contributor.author | João Jose dos Santos, D. Maria Felizarda da Gloria Pereira e outros (recorrentes); Fernandes de Andrade & Lobato e Sebastião Fernandes de Andrade e Silva (recorridos) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: João Antonio de Vasconcellos (presidente). Antonio Simões da Silva; Barboza (vencido); Manoel de Jesus Valdetaro; João Lopes da Silva Coito; Francisco Balthazar da Silveira (relator); Custodio Manoel da Silva Guimarães (revisor); José Mattoso de Andrade Camara (vencido) (revisor); José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (vencido); Alexandre Bernardino dos Reis e Silva; José Ignacio Accioli de Vasconcellos; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); Almeida (vencido, entendi, que a disposição do art. 292 do Reg. de 26 de Abril de 1865 não era absoluta, mas subordinada ao que se acha disposto no art. 240 §§ 5 e 6, aliás ficariam sem execução as excepções estabelecidas nestes §§ (5° e 6°), sendo portanto, o n. 5 do§ 6° aplicável somente à hipoteca do devedor comerciante, falido insolvável, etc.); Manoel Elizario de Castro Menezes (não votou por impedido) | |
| dc.date.accessioned | 2022-01-26T18:51:13Z | |
| dc.date.available | 2022-01-26T18:51:13Z | |
| dc.date.issued | 1880-09-19 | |
| dc.description | 1. Nas execuções das acções hypothecarias só podem disputar preferencia com o credor hypothecario outros credores que se apresentem com hypothecas inscriptas sobre o mesmo immovel. Prevalece essa regra, para excluzão dos credores chyrographarios do concurso, mesmo tratando-se de escripturas de simples confissão de divida garantida com hypotheca e de sentença de mero preceito obtida pelo credor hypohecario; 2. InteIligencia dos arts. 240 §§ 5 e 6, 292 do Reg. hypothecario | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Nas execuções das ações hipotecárias só podem disputar preferência com o credor hipotecário outros credores que se apresentem com hipotecas inscritas sobre o mesmo imóvel. Prevalece essa regra, para exclusão dos credores quirografários do concurso, mesmo tratando-se de escrituras de simples confissão de dívida garantida com hipoteca e de sentença de mero preceito obtida pelo credor hipotecário; 2. Inteligência dos arts. 240 §§ 5 e 6, 292 do Reg. hipotecário | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.8, n.23, 1880, p. 468-478 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | REVISTA CIVEL_9621 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3746 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Concurso de credores | pt_BR |
| dc.subject | Concurso de preferência | pt_BR |
| dc.subject | Prédio | pt_BR |
| dc.subject | Arrematação de bem | pt_BR |
| dc.subject | Execução | pt_BR |
| dc.subject | Hipoteca | pt_BR |
| dc.subject | Credor | pt_BR |
| dc.subject | Credor quirografário | pt_BR |
| dc.subject | Credor hipotecário | pt_BR |
| dc.subject | Confissão de dívida | pt_BR |
| dc.subject | Escritura | pt_BR |
| dc.subject | Certidão negativa | pt_BR |
| dc.subject | Brasil. Código comercial (1850) Art 00271, Art 00272, Art 00891 | pt_BR |
| dc.title | REVISTA CIVEL_9621 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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