REVISTA CIVEL_9621

Resumo

1. Nas execuções das ações hipotecárias só podem disputar preferência com o credor hipotecário outros credores que se apresentem com hipotecas inscritas sobre o mesmo imóvel. Prevalece essa regra, para exclusão dos credores quirografários do concurso, mesmo tratando-se de escrituras de simples confissão de dívida garantida com hipoteca e de sentença de mero preceito obtida pelo credor hipotecário; 2. Inteligência dos arts. 240 §§ 5 e 6, 292 do Reg. hipotecário

Descrição

1. Nas execuções das acções hypothecarias só podem disputar preferencia com o credor hypothecario outros credores que se apresentem com hypothecas inscriptas sobre o mesmo immovel. Prevalece essa regra, para excluzão dos credores chyrographarios do concurso, mesmo tratando-se de escripturas de simples confissão de divida garantida com hypotheca e de sentença de mero preceito obtida pelo credor hypohecario; 2. InteIligencia dos arts. 240 §§ 5 e 6, 292 do Reg. hypothecario

Palavras-chave

Concurso de credores, Concurso de preferência, Prédio, Arrematação de bem, Execução, Hipoteca, Credor, Credor quirografário, Credor hipotecário, Confissão de dívida, Escritura, Certidão negativa, Brasil. Código comercial (1850) Art 00271, Art 00272, Art 00891

Citação

O Direito, v.8, n.23, 1880, p. 468-478

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