CONFLITO DE JURISDICAO_1897_05_19

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de direito do Carmo da Bagagem (suplicante); O juiz de direito de Araguary (suplicado)
dc.date.accessioned2025-11-19T00:29:50Z
dc.date.available2025-11-19T00:29:50Z
dc.date.issued1897-05-19
dc.descriptionO inventario dos bens da mulher que foi casada por carta de ametade procede-se no foro do domicilio do marido, que também o é necessario delIa. Isto procede, ainda que fosse a inventariada separada do marido, por méro facto, não judicialmente, por espaço de 39 annos, continuando ele como cabeça de casal e administrador legal dos bem em comunhão.pt_BR
dc.description.abstractO inventario dos bens da mulher que foi casada por carta de ametade procede-se no foro do domicilio do marido, que também o é necessário dela. Isto procede, ainda que fosse a inventariada separada do marido, por mero facto, não judicialmente, por espaço de 39 anos, continuando ele como cabeça de casal e administrador legal dos bem em comunhão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 481-487, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_1897_05_19
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10441
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1897_05_19pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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