AGRAVO_547

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Manoel Frederico Affonso de Carvalho (agravante); Mendes, Firma & C. (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-02T22:08:18Z
dc.date.available2025-12-02T22:08:18Z
dc.date.issued1901-10-23
dc.descriptionIntimação de sentença sob pregão não se opera com assignação de novo praso para contestação. Não havendo sido estipulado na escriptura o foro do contracto, prevalece a regra do art. 60, do Decr. n. 737. As disposições do art. 14§ 10, do Decr. n. 109 A, de 19 de Janeiro de 1890, e do art. 391, do Dec. n. 370, de 2 de Maio, são applicaveis sómente as acções hypothecarias e pignoraticias. Caducando penhor a acção competente é a de assignação de dez dias.pt_BR
dc.description.abstractIntimação de sentença sob pregão não se opera com assinação de novo prazo para contestação. Não havendo sido estipulado na escritura o foro do contrato, prevalece a regra do art. 60, do Decr. n. 737. As disposições do art. 14§ 10, do Decr. n. 109 A, de 19 de janeiro de 1890, e do art. 391, do Dec. n. 370, de 2 de maio, são aplicáveis somente as ações hipotecarias e pignoratícias. Caducando penhor a ação competente é a de assinação de dez dias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 288-291, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_547
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10984
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_547pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
AGRAVO_547.pdf
Tamanho:
166.23 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
AGRAVO_547

Coleções