AGRAVO_547
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. Manoel Frederico Affonso de Carvalho (agravante); Mendes, Firma & C. (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-02T22:08:18Z | |
| dc.date.available | 2025-12-02T22:08:18Z | |
| dc.date.issued | 1901-10-23 | |
| dc.description | Intimação de sentença sob pregão não se opera com assignação de novo praso para contestação. Não havendo sido estipulado na escriptura o foro do contracto, prevalece a regra do art. 60, do Decr. n. 737. As disposições do art. 14§ 10, do Decr. n. 109 A, de 19 de Janeiro de 1890, e do art. 391, do Dec. n. 370, de 2 de Maio, são applicaveis sómente as acções hypothecarias e pignoraticias. Caducando penhor a acção competente é a de assignação de dez dias. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Intimação de sentença sob pregão não se opera com assinação de novo prazo para contestação. Não havendo sido estipulado na escritura o foro do contrato, prevalece a regra do art. 60, do Decr. n. 737. As disposições do art. 14§ 10, do Decr. n. 109 A, de 19 de janeiro de 1890, e do art. 391, do Dec. n. 370, de 2 de maio, são aplicáveis somente as ações hipotecarias e pignoratícias. Caducando penhor a ação competente é a de assinação de dez dias. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 288-291, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_547 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10984 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_547 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- AGRAVO_547.pdf
- Tamanho:
- 166.23 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- AGRAVO_547
