AGRAVO_547

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Intimação de sentença sob pregão não se opera com assinação de novo prazo para contestação. Não havendo sido estipulado na escritura o foro do contrato, prevalece a regra do art. 60, do Decr. n. 737. As disposições do art. 14§ 10, do Decr. n. 109 A, de 19 de janeiro de 1890, e do art. 391, do Dec. n. 370, de 2 de maio, são aplicáveis somente as ações hipotecarias e pignoratícias. Caducando penhor a ação competente é a de assinação de dez dias.

Descrição

Intimação de sentença sob pregão não se opera com assignação de novo praso para contestação. Não havendo sido estipulado na escriptura o foro do contracto, prevalece a regra do art. 60, do Decr. n. 737. As disposições do art. 14§ 10, do Decr. n. 109 A, de 19 de Janeiro de 1890, e do art. 391, do Dec. n. 370, de 2 de Maio, são applicaveis sómente as acções hypothecarias e pignoraticias. Caducando penhor a acção competente é a de assignação de dez dias.

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O Direito, v.30, n.88, p. 288-291, 1902.

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