HABEAS CORPUS_1897_12_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. João Lopes Pessôa da Costa, em favor de José Antonio do Nascimento (impetrante)
dc.date.accessioned2025-11-19T21:03:51Z
dc.date.available2025-11-19T21:03:51Z
dc.date.issued1897-12-03
dc.descriptionHabeas corpus. É nullo o processo, 1. por ter nelle funccionado incompetentemente como adjuncto do promotor ad hoc um cidadão com preterição de outro que já havia sido nomeado para servir no processo e additara a queixa, sem que constasse o impedimento deste; 2. por ter sido o paciente processado por crime de injurias em vez de calumnia; preterindo-se assim a sua defeza.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus. É nulo o processo, 1. por ter nele funcionado incompetentemente como adjunto do promotor ad hoc um cidadão com preterição de outro que já havia sido nomeado para servir no processo e aditara a queixa, sem que constasse o impedimento deste; 2. por ter sido o paciente processado por crime de injúrias em vez de calúnia; preterindo-se assim a sua defesa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 131-132, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1897_12_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10479
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1897_12_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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