[APELACAO_1889_04_09]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAnselmo de Azevedo Fernandes & Comp. (apelantes e terceiros embargantes); João Antonio Gomes da Costa (apelado e arrestante); Antonio Diogo de Souza Filho (arrestado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. Monteiro (presidente); L. Rosa (vencido. Votei dando provimento...); Agnello; Cerqueira Pinto
dc.date.accessioned2024-08-26T15:18:26Z
dc.date.available2024-08-26T15:18:26Z
dc.date.issued1889-04-09
dc.descriptionAo 3º embargante, cujos embargos não foram ainda decididos, não cabe o direito de requerer o levantamento do arresto, sob o fundamento de não ter o arrestante proposto a acção principal contra o arrestado dentro do prazo da lei.pt_BR
dc.description.abstractAo 3º embargante, cujos embargos não foram ainda decididos, não cabe o direito de requerer o levantamento do arresto, sob o fundamento de não ter o arrestante proposto a ação principal contra o arrestado dentro do prazo da lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 254-257, 1889.pt_BR
dc.identifier.issn[APELACAO_1889_04_09]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6672
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectArrestopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.title[APELACAO_1889_04_09]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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