APELACAO CIVIL_218
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Sendo a extração das loterias gerais serviço a cargo da União, e constituindo renda orçamentária os legítimos proventos dela deduzidos, é inconstitucional o ato do Governo dos Estados que proíbe a venda dos bilhetes no respectivo território por falta de prévio pagamento de impostos estaduais – Em tal caso, os Estados, além de serem privados da quota beneficiária que lei federal lhe tem destinado, ficam sujeitos à indenização para com a Companhia ou empresa que, em virtude de contrato com o Governo da União, esteja encarregada do referido serviço. Inteligência do art. 10 da Constituição Federal e do art. 24 § 3º da lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896.
Descrição
Sendo a extracção das loterias geraes serviço a cargo da União, e constituindo renda orçamentaria os legitimos proventos della deduzidos, é inconstitucional o acto do Governo dos Estados que prohibe a venda dos bilhetes no respectivo territorio por falta de prévio pagamento de impostos estadoaes. – Em tal caso, os Estados, além de serem privados da quota beneficiaria que lei federal lhe tem destinado, ficam sujeitos á indemnisação para com a Companhia ou empresa que, em virtude de contracto com o Governo da União, esteja encarregada do referido serviço. Intelligencia do art. 10 da Constituição Federal e do art. 24 § 3º da lei n. 428 de 10 de Dezembro de 1896.
Palavras-chave
Imposto, Loteria, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00010 Art 00024 Par 03, Brasil. Lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896
Citação
O Direito, v.25, n.73, p. 337-339, 1897.
