CARTA TESTEMUNHAVEL_1156

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTheodulo Pupo de Moraes (testemunhante); D. Anna Vieira de Segadas Vianna (testemunhada)
dc.date.accessioned2026-02-25T21:16:27Z
dc.date.available2026-02-25T21:16:27Z
dc.date.issued1909-07-24
dc.descriptionSó se disputa preferencia depois da arrematação. Salvo o caso de fallencia, sómente podem disputar preferencia com o credor hypothecario, outros credores que se apresentem com hypothecas inscriptas sobre o mesmo immovel. Compete á justica local conhecer da admissibilidade do recurso extraordiario. Recurso extraordinario interposto de decisão proferida em gráo de aggravo.pt_BR
dc.description.abstractSó se disputa preferência depois da arrematação. Salvo o caso de falência, somente podem disputar preferência com o credor hipotecário, outros credores que se apresentem com hipotecas inscritas sobre o mesmo imóvel. Compete à justiça local conhecer da admissibilidade do recurso extraordinário. Recurso extraordinário interposto de decisão proferida em grau de agravo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 246-249, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_1156
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12874
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_1156pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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