APELACAO_1892_02_03

dc.contributor.authorSilveira, Souza da
dc.contributor.authorJosé Antonio Guimarães Coutinho (apelante); D. Jeronyma Carlota Ribeiro (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); S. da Silveira (relator); Carlos Bastos; Palma; Carlos Ottont; Silva Ferraz; Ferreira Lima (vencido); Bandeira de Mello; Medeiros Corrêa; Araujo (voto vencedor); Pamplona (voto vencedor)
dc.date.accessioned2025-09-09T20:33:20Z
dc.date.available2025-09-09T20:33:20Z
dc.date.issued1892-02-03
dc.descriptionNas acções pessoaes, ou sobre bens moveis, não se decreta a pena de confissão contra a mulher casada, quando revei á notificação para vir, conjunctamente com seo marido, depór sobre os artigos offerccidos. O comprador de quinhão hereditario é obrigado proporcionalmente ás respectivas dividas do monte, desde que d'ellas não ha expressa exclusão na escriptura de cessão. Pela primitiva organização judiciaria do Estado do Rio de Janeiro era vedado tomar conhecimento da appellação não preparada dentro do prazo de 20 dias contados da entrada dos autos na secretaria do Tribunal da Relação. Applicação desta disposição ao caso presente.pt_BR
dc.description.abstractNas ações pessoais, ou sobre bens moveis, não se decreta a pena de confissão contra a mulher casada, quando revê a notificação para vir, conjuntamente com seu marido, depor sobre os artigos oferecidos. O comprador de quinhão hereditário é obrigado proporcionalmente ás respectivas dividas do monte, desde que de elas não há expressa exclusão na escritura de cessão. Pela primitiva organização judiciaria do Estado do Rio de Janeiro era vedado tomar conhecimento da apelação não preparada dentro do prazo de 20 dias contados da entrada dos autos na secretaria do Tribunal da Relação. Aplicação desta disposição ao caso presente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.59, p. 311-322, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_1892_02_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8505
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectBens móveis
dc.subjectEscritura
dc.subjectCessão
dc.subjectApelação
dc.titleAPELACAO_1892_02_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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