APELACAO_1892_02_03
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Nas ações pessoais, ou sobre bens moveis, não se decreta a pena de confissão contra a mulher casada, quando revê a notificação para vir, conjuntamente com seu marido, depor sobre os artigos oferecidos. O comprador de quinhão hereditário é obrigado proporcionalmente ás respectivas dividas do monte, desde que de elas não há expressa exclusão na escritura de cessão. Pela primitiva organização judiciaria do Estado do Rio de Janeiro era vedado tomar conhecimento da apelação não preparada dentro do prazo de 20 dias contados da entrada dos autos na secretaria do Tribunal da Relação. Aplicação desta disposição ao caso presente.
Descrição
Nas acções pessoaes, ou sobre bens moveis, não se decreta a pena de confissão contra a mulher casada, quando revei á notificação para vir, conjunctamente com seo marido, depór sobre os artigos offerccidos. O comprador de quinhão hereditario é obrigado proporcionalmente ás respectivas dividas do monte, desde que d'ellas não ha expressa exclusão na escriptura de cessão. Pela primitiva organização judiciaria do Estado do Rio de Janeiro era vedado tomar conhecimento da appellação não preparada dentro do prazo de 20 dias contados da entrada dos autos na secretaria do Tribunal da Relação. Applicação desta disposição ao caso presente.
Palavras-chave
Bens móveis, Escritura, Cessão, Apelação
Citação
O Direito, v.20, n.59, p. 311-322, 1892.
