APELACAO CIVEL_5883

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGomes Sardinha & Comp. (apelantes); Abreu Lima & Janot (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Leal (presidente interino); Sertório; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; A. A. da Silva
dc.date.accessioned2024-01-15T20:54:04Z
dc.date.available2024-01-15T20:54:04Z
dc.date.issued1887-09-13
dc.descriptionA sociedade civil, em cujo contrato se acha estipulado, que a firma social não póde ser usada em transacções que dependam de titulos, não é responsavel, para com terceiros de boa fé, pelo pagamento de uma conta de fornecimento que o seu socio gerente, usando da firma social, reconhece verdadeira. Depoimentos de testemunhas que não fazem prova plena juntos ao juramento suppletorio. Materia velha em embargos ao Acordão – Intelligencia dos artigos 162 do Reg. n. 1618 de 1874 e 663 do do Reg, n. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractA sociedade civil, em cujo contrato se acha estipulado, que a firma social não pode ser usada em transações que dependam de títulos, não é responsável, para com terceiros de boa-fé, pelo pagamento de uma conta de fornecimento que o seu sócio gerente, usando da firma social, reconhece verdadeira. Depoimentos de testemunhas que não fazem prova plena juntos ao juramento supletório. Matéria velha em embargos ao acórdão – Inteligência dos artigos 162 do Reg. n. 1618 de 1874 e 663 do Reg. n. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 518-534, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_5883
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5914
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSociedade civilpt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectTerceirospt_BR
dc.subjectBoa-fépt_BR
dc.subjectSóciopt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectAcórdãopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_5883pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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