APELACAO CIVEL_5883

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

A sociedade civil, em cujo contrato se acha estipulado, que a firma social não pode ser usada em transações que dependam de títulos, não é responsável, para com terceiros de boa-fé, pelo pagamento de uma conta de fornecimento que o seu sócio gerente, usando da firma social, reconhece verdadeira. Depoimentos de testemunhas que não fazem prova plena juntos ao juramento supletório. Matéria velha em embargos ao acórdão – Inteligência dos artigos 162 do Reg. n. 1618 de 1874 e 663 do Reg. n. 737 de 1850.

Descrição

A sociedade civil, em cujo contrato se acha estipulado, que a firma social não póde ser usada em transacções que dependam de titulos, não é responsavel, para com terceiros de boa fé, pelo pagamento de uma conta de fornecimento que o seu socio gerente, usando da firma social, reconhece verdadeira. Depoimentos de testemunhas que não fazem prova plena juntos ao juramento suppletorio. Materia velha em embargos ao Acordão – Intelligencia dos artigos 162 do Reg. n. 1618 de 1874 e 663 do do Reg, n. 737 de 1850.

Palavras-chave

Sociedade civil, Contrato, Terceiros, Boa-fé, Sócio, Testemunha, Embargos, Acórdão

Citação

O Direito, v.15, n.44, p. 518-534, 1887.

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