APELACAO CIVEL_1356

dc.contributor.authorPessôa, Epitacio da Silva
dc.contributor.authorO Dr. Euclydes Barroso, A União Federal e outras (entre partes)
dc.date.accessioned2026-02-23T21:22:21Z
dc.date.available2026-02-23T21:22:21Z
dc.date.issued1909-04-28
dc.descriptionE’ de dez dias e não de cinco, o prazo para embargar os accordãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Como se conta o prazo da prescripção quando o proprietário e o prescribente estiveram parte do tempo na mesma comarca e outra parte em diversas. A usucapião ordinaria não corre contra menores puberes ou impuberes. Na contagem do prazo da prescripção presume-se a presença quando a ausência não fica provada.pt_BR
dc.description.abstractÉ de dez dias e não de cinco, o prazo para embargar os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Como se conta o prazo da prescrição quando o proprietário e o prescribente estiveram parte do tempo na mesma comarca e outra parte em diversas. A usucapião ordinária não corre contra menores púberes ou impúberes. Na contagem do prazo da prescrição presume-se a presença quando a ausência não fica provada.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 210-213, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1356
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12731
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1356pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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