REVISTA COMERCIAL_11043

dc.contributor.authorPossidonio Raymundo de Mello, liquidante da firma P. R. de Mello &. Comp. (recorrente); Francisco Raymundo dos Santos (recorrido)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); José Brusque; Orlando; Brotéro
dc.date.accessioned2024-09-13T18:01:50Z
dc.date.available2024-09-13T18:01:50Z
dc.date.issued1890-02-21
dc.descriptionO liquidante de uma sociedade que existiu de facto póde demandar as dividas activas da extincta sociedade, sem que seja de mister exhibir instrumento de mandato ou do acto de sua nomeação de liquidante.pt_BR
dc.description.abstractO liquidante de uma sociedade que existiu de fato pode demandar as dívidas ativas da extinta sociedade, sem que seja de mister exibir instrumento de mandato ou do ato de sua nomeação de liquidante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 381-383, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_11043
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6935
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSociedadept_BR
dc.subjectDívida ativapt_BR
dc.subjectMandatopt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_11043pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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