APELACAO COMERCIAL_1892_07_01

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia de Seguros [Nova Permanente] por seu agente Luiz José de Mattos (apelante); Jose Joaquim Ferreira (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Fleury (presidente); Brotero; J. Valle; P. e Prado.
dc.date.accessioned2025-09-16T15:32:13Z
dc.date.available2025-09-16T15:32:13Z
dc.date.issued1892-07-01
dc.descriptionO segurado não é obrigado a fornecer prova do valor da causa segurada, quando, em virtude do proprio sinistro, essa mesma causa desappareceu totalmente, prevalecendo, nesse caso, para a indemnisação o valor declarado na apolice.pt_BR
dc.description.abstractO segurado não é obrigado a fornecer prova do valor da causa segurada, quando, em virtude do próprio sinistro, essa mesma causa desapareceu totalmente, prevalecendo, nesse caso, para a indenização o valor declarado na apólice.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.61, p. 228-247, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1892_07_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8649
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSeguro
dc.subjectApólice
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1892_07_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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