ACAO ORDINARIA_1900_07_12

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

1. A matéria referente à extinção das obrigações é do direito civil e comercial e não do direito processual e sobre tal matéria só pode legislar o Congresso Federal; assim, 2. A lei mineira n. 219 de 1897 deve ser entendida com restrição, continuando a subsistir a lei geral n. 3.272 de 1885, que aboliu em todos os casos a adjudicação forçada, obrigatória; e pois, 3. A sentença de adjudicação de bens a credores em inventários não obriga forçadamente aos mesmos credores e nem faz coisa julgada; 4. Sempre se presume que os herdeiros aceitam a herança a benefício de inventário, quando procedem o inventário no tempo oportuno; 5. O reconhecimento de dívidas e outros atos análogos em inventários, sendo de mera administração, não provam aceitação tácita da herança.

Descrição

1. A materia referente á extinccão das obrigações é do direito civil e commercial e não do direito processual e sobre tal materia só pode legislar o Congresso Federal; assim, 2. A lei mineira n. 219 de 1897 deve ser entendida com restricção, continuando a subsistir a lei geral n. 3.272 de 1885, que aboliu em todos os casos a adjudicação forçada, obrigatoria; e pois, 3. A sentença de adjudicação de bens a credores em inventarios não obriga forçadamente aos mesmos credores e nem faz cousa julgada; 4. Sempre se presume que os herdeiros acceitam a herança a beneficio de inventario, quando procedem o inventario no tempo opportuno; 5. O reconhecimento de dividas e outros actos analogos em inventarios, sendo de méra administração, não provam acceitação tacita da herança.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.86, p. 246-252, 1901.

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