AGRAVO DE PETICAO_1112

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Domingues da Costa, Escrivão de Paz do 6º Districto de Nictheroy (agravante); Mario de Oliveira e Silva, Official Privativo do Registro Civil da 2ª Circumscripção de Nictheroy (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-23T20:41:29Z
dc.date.available2026-02-23T20:41:29Z
dc.date.issued1909-02-16
dc.descriptionOs interdictos possessorios são remedios as instituidos em proteção á posse de cousas moveis ou imóveis ou da quasi posse de direitos reaes. Não cabe manutenção de posse para garantir o exercicio de um mero direito pessoal. Não se póde discutir, dentro dos estreitos moldes de uma acção possessória, matéria de inconstitucionalidade. Cabe appellação, e não agravo, do despacho que, reconsiderando o que concedeu a manutenção de posse, julgou improcedente o pedido, por ser despacho definitivo.pt_BR
dc.description.abstractOs interditos possessórios são remédios as instituídos em proteção à posse de coisas móveis ou imóveis ou da quase posse de direitos reais. Não cabe manutenção de posse para garantir o exercício de um mero direito pessoal. Não se pode discutir, dentro dos estreitos moldes de uma ação possessória, matéria de inconstitucionalidade. Cabe apelação, e não agravo, do despacho que, reconsiderando o que concedeu a manutenção de posse, julgou improcedente o pedido, por ser despacho definitivo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 175-180, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1112
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12721
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1112pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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