APELACAO CIVEL_561

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); Aureliano Martins de Azambuja Meirelles (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-26T19:46:14Z
dc.date.available2025-11-26T19:46:14Z
dc.date.issued1901-04-23
dc.descriptionA prescripção de um anno do § 5 do art. 13 da lei n. 221, de 1894 (1) refere-se á acção summaria neste artigo estabelecida. Funccionario publico não vitalicio e demissivel ad nutum, que fór aposentado e depois reintegrado, não tem direito aos vencimentos que não percebeu durante a aposentadoria (2).pt_BR
dc.description.abstractA prescrição de um ano do § 5 do art. 13 da lei n. 221, de 1894 (1) refere-se à ação sumária neste artigo estabelecida. Funcionário público não vitalício e demissível ad nutum, que for aposentado e depois reintegrado, não tem direito aos vencimentos que não percebeu durante a aposentadoria (2).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 521-522, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_561
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10677
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_561pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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