APELACAO CIVEL_561

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A prescrição de um ano do § 5 do art. 13 da lei n. 221, de 1894 (1) refere-se à ação sumária neste artigo estabelecida. Funcionário público não vitalício e demissível ad nutum, que for aposentado e depois reintegrado, não tem direito aos vencimentos que não percebeu durante a aposentadoria (2).

Descrição

A prescripção de um anno do § 5 do art. 13 da lei n. 221, de 1894 (1) refere-se á acção summaria neste artigo estabelecida. Funccionario publico não vitalicio e demissivel ad nutum, que fór aposentado e depois reintegrado, não tem direito aos vencimentos que não percebeu durante a aposentadoria (2).

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.85, p. 521-522, 1901.

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