REVISTA COMERCIAL_10695_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Antonio José Ribeiro da Cruz Rangel (recorrente); A companhia da estrada de ferro Comércio e Rio das Flores (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); Medeiros; Francelino Guimarães (vencido na preliminar); Martins Costa (vencedor somente...)
dc.date.accessioned2024-05-09T19:04:42Z
dc.date.available2024-05-09T19:04:42Z
dc.date.issued1888-02-14
dc.description1. Revista de decisão de agravo; 2. Dada a inexecução de contrato, não póde o mesmo fornecer elementos para avaliarem-se perdas e damnos; 3. Juros das dividas são só exigiveis depois dellas liquidadas.pt_BR
dc.description.abstract1. Revista de decisão de agravo; 2. Dada a inexecução de contrato, não pode o mesmo fornecer elementos para avaliarem-se perdas e danos; 3. Juros das dívidas são só exigíveis depois delas liquidadas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.46, p. 369-370, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_10695_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6088
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLiquidação da sociedade comercialpt_BR
dc.subjectDecisãopt_BR
dc.subjectRevisãopt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10695_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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