AGRAVO COMERCIAL_1894_05_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBanco Paris e Rio (agravante); Alfredo Prisco Barbosa (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente); Costa França; H. Dodsworth
dc.date.accessioned2025-09-29T11:32:59Z
dc.date.available2025-09-29T11:32:59Z
dc.date.issued1894-05-16
dc.descriptionA sentença que determina a excussão do penhor comprehende o julgamento da procedencia da divida. Na especie, se os bens empenhados não chegam para pagamento da obrigação principal, é desnecessario para ser este ordenado sentença em nova acção.pt_BR
dc.description.abstractA sentença que determina a excussão do penhor compreende o julgamento da procedência da dívida. Na espécie, se os bens empenhados não chegam para pagamento da obrigação principal, é desnecessário para ser este ordenado sentença em nova ação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.65, p. 70-71, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1894_05_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8932
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPenhor
dc.subjectDívida
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1894_05_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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